Lei 11.455/2003
Publicação: Diário Oficial v.113,
n.184, 27/09/2003
Gestão: Geraldo Alckmin
Revogação:
Alteração:
Retificação:
Órgão:
Categoria: Administração Pública
Termos Descritores: ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DE
ECONOMIA MISTA;
Altera a Lei nº 228, de 30 de maio de 1974, que autoriza a transformação da
Imprensa Oficial do Estado em sociedade por ações, denominada "Imprensa Oficial
do Estado S.A. - IMESP" e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Artigo 2º da Lei nº 228, de 30 de maio de
1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - A IMESP terá por objeto:
I - editar, imprimir e distribuir os Diários Oficiais e neles veicular as
publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada;
II - manter sob sua permanente guarda e conservação as publicações dos atos e
documentos públicos e privados por ela veiculados, assegurando o acesso a
qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados;
III - manter serviços de certificação digital e mecânica, de todos os atos e
documentos públicos e privados, objeto de suas publicações;
IV - certificar por meio digital e mecânico a pedido de qualquer interessado,
os documentos objeto de suas publicações;
V - prestar serviços de certificação digital para os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais entidades de
interesse público;
VI - promover e atualizar permanentemente serviços eletrônicos das publicações
dos atos e documentos públicos e privados, garantindo o seu acesso mediante a
utilização das mais avançadas tecnologias;
VII - editar e imprimir outras publicações de interesse público, tais como
revistas, livros, cartazes, folhetos, coleções de leis e decretos, e demais
impressos de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da
União, Estados e Municípios, e demais entidades de interesse público;
VIII - a prestação de serviços de comunicação, diretamente ou por intermédio de
terceiros, ao Estado;
IX - a capacitação e o aperfeiçoamento profissional de seus empregados.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, compreender-se-á a matéria de interesse de
particulares, de divulgação obrigatória nos jornais oficiais.
§ 2º - A publicação dos atos oficiais do Estado, na hipótese do inciso I, será
gratuita." (NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.