Os contribuintes ou responsáveis identificados no suplemento ficam notificados do lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, pela falta de pagamento do imposto devido referente(s) ao(s) veículo(s) e exercício(s) discriminado(s), nos termos do artigo 18 da Lei 13.296/08.
No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta publicação, os contribuintes ou responsáveis, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa, deverão recolher o débito fiscal integralmente ou apresentar contestação, por escrito, ao Chefe da Unidade de Julgamento, que deve ser protocolizada no SIPET (https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET/Solicitacao/Instrucao/51, conforme disposto no artigo 5º do Decreto 54.714/09.
Ademais, nos termos e prazos estabelecidos na Lei 12.799/2008, os contribuintes ou responsáveis ficam comunicados que esse débito fiscal é passível de registro no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais – CADIN Estadual.
São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto as pessoas indicadas no § 2º do artigo 6º da Lei 13.296/08.
Os dados foram obtidos nos sistemas de informação da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.
Base de cálculo e alíquota nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º e 1º das Disposições Transitórias da Lei 13.296/08.
A tabela de valores venais para os veículos usados foi publicada no Diário Oficial do Estado - DOE, conforme:
a) Resolução SFP-93 de 16/12/2020, DOE 17/12/2020, exercício 2021;
b) Resolução SFP-63 de 21/12/2021, DOE 22/12/2021, exercício 2022;
c) Resolução SFP-79 de 16/12/2022, DOE 17/12/2022, exercício 2023 e
d) Resolução SFP-70 de 19/12/2023, DOE 21/12/2023, exercício 2024.
Os juros de mora são calculados na forma da Lei 10.175/98 e aplicados conforme a Lei 13.296/08.
Acréscimos moratórios calculados nos termos do artigo 27 da Lei 13.296/08.
Nos casos em que houve pagamento parcial, após o prazo legal, o valor do imposto devido foi imputado, conforme parágrafo único do artigo 18 da Lei 13.296/08.
O valor do débito fiscal é válido para pagamento até o último dia útil do mês da data desta publicação. Após essa data, o valor será atualizado nos termos da legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador.
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