Legislação
Lei 9.559/1966

Publicação: Diário Oficial v.76, n.236, 17/12/1966
Gestão: Laudo Natel
Revogação:
Alteração:
Retificação:
Órgão:
Categoria: Administração Pública
Termos Descritores: AUTARQUIAS; ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Transforma a Imprensa Oficial do Estado em Autarquia e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica transformada em entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, sede foro na Capital do Estado, a Imprensa Oficial do Estado, da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, com a tutela administrativa desta e a econômico - financeira da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.

Artigo 2.º - A imprensa Oficial do Estado gozará, no que se refere aos seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e imunidades conferidas à Fazenda Estadual.
Parágrafo único - Para as causas judiciais, em que for parte ou de qualquer forma interessada a Imprensa Oficial do estado será competente o foro da Fazenda do Estado, prevalecendo, nesses casos, bem como para atos do foro extrajudicial e administrativo, as mesmas prerrogativas, isenções e regimento de custas, emolumentos e favores fiscais vigorantes para aquela Fazenda.

Artigo 3.º - Compete à Imprensa Oficial do Estado:
I - publicar o "Diário Oficial" do Estado;
II - executar impressos oficiais;
III - Imprimir livros, coleções de leis e decretos, cartazes, folhetos, separatas, revistas e outros opúsculos de interesse público.

Artigo 4.º - Constituirão o patrimônio da Autarquia:
I - todos os bens móveis e imóveis que integram o acervo ou se acham sob a administração da Imprensa Oficial do Estado, da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça;
II - os bens e direitos que adquirir ou que lhe forem doados ou legados.

Artigo 5.º - Constituirão receita da Autarquia:
I - a dotação que lhe for atribuída pelo Estado, em seus orçamentos anuais;
II - dotações oriundas de créditos adicionais;
III - Juros de depósitos bancários;
IV - produto de confecção de artigos de sua atribuição;
V - produto da venda de materiais e equipamento inservíveis, cuja alienação será precedida de concorrência, na forma da lei;
VI - outras rendas eventuais.

Artigo 6.º - Na constituição do Quadro de Pessoal da Autarquia o cargo de Diretor (Departamento - Nível II), referência "83", da Imprensa Oficial do Estado, com a denominação alterada para Diretor, será de provimento em comissão, ressalvada a situação pessoal de seu atual titular efetivo.
§ 1.º - Os vencimentos e o regime de trabalho do cargo de que trata este artigo serão fixados no decreto a que se refere o artigo 12 desta lei.
§ 2.º - Na vacância, o cargo de Diretor da Imprensa Oficial do Estado será provido, de preferência, por especialista em artes gráficas ou em jornalismo.

Artigo 7.º - Ao Diretor da Imprensa Oficial do Estado compete:
I - dirigir e administrar todos os serviços da Autarquia;
II - executar e fazer executar as recomendações aprovadas pelo Conselho Consultivo de que trata o artigo 7.º e submeter à sua apreciação os documentos da gestão financeira e o relatório anual, bem como os planos e programas dos trabalhos de entidade;
III - autorizar despesas e pagamentos decorrentes das atividades da Autarquia, observada a legislação em vigor;
IV - movimentar, nos termos legais e regulamentares, as contas de depósitos nos estabelecimentos bancários e congêneres;
V - assinar contratos de impressão de serviços e outros, assim como de aquisição de materiais e equipamentos de qualquer natureza, observadas as disposições legais;
VI - promover, na forma da legislação vigente, as desapropriações necessárias à instalação de seus serviços, cabendo a lavratura dos atos de declaração de utilidade pública ao Chefe do Poder Executivo;
VII - autorizar a locação de imóveis necessários aos serviços da Autarquia;
VIII - nomear, admitir contratar, exonerar e dispensar servidores e empregados, assim como realizar todos os atos de administração de pessoal;
IX - avocar à sua apreciação a solução de quaisquer questões que surgirem no âmbito da Autarquia;
X - delegar a competência para atos relativos à administração de pessoal, observada, no que couber, a hierarquização existente na administração direta.

Artigo 8.º - Fica criado o Conselho Consultivo da Imprensa Oficial do Estado, constituído de 5 (cinco) membros na seguinte conformidade:
1 (um) representante do Governador do Estado;
2 (dois) representantes da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça;
1 (um) representante da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda;
1 (um) representante da Secretaria de Estado dos Negócios da Economia e Planejamento.
§ 1.º - Os membros do Conselho referido neste artigo serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2.º - Os Membros do Conselho terão mandato de 2 anos, permitida a recondução.

Artigo 9.º - Compete ao Conselho Consultivo:
I - organizar o seu regimento interno;
II - opinar sobre os planos de trabalho da Autarquia;
III - opinar sobre a situação econômica e financeira da Autarquia e propor medidas que julgar convenientes;
IV - opinar em anteprojetos de lei em matéria pertinente ou correlata as atividade da Imprensa Oficial do Estado;
V - opinar em questões que lhe sejam propostas pelo Governador do Estado, pelo Secretário da Justiça e pelo Diretor da Autarquia;
VI - requisitar pessoal e material necessários aos seus trabalhos.

Artigo 10 - Os membros do Conselho Consultivo, por sessão a que comparecerem, perceberão "pro labore", a ser fixado por decreto.

Artigo 11 - Será fixada por decreto a organização e a estrutura da Autarquia de que trata esta lei.
Parágrafo único - Junto à Imprensa Oficial do Estado funcionará uma Auditoria da Contadoria Geral do Estado, na conformidade dos artigos 63 e seguintes da Lei 9357, de 17 de maio de 1966.

Artigo 12 - A Imprensa Oficial do Estado terá quadro próprio de pessoal, fixado por decreto do Poder Executivo, que discriminará o número e a denominação dos cargos e funções e as respectivas referências.
§ 1.º - Os atuais ocupantes de cargo do Quadro da Secretaria da Justiça, lotados na Imprensa Oficial do Estado, e os extranumerários, alí em exercício, poderão optar pelo aproveitamento no Quadro de Pessoal da Autarquia , mantida a condição de funcionário e de extranumerário e assegurados, num e noutro caso, os direitos e vantagens que a legislação anterior lhes conferiu.
§ 2.º - O direito de opção de que trata o parágrafo anterior deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência do decreto que fixar o quadro de pessoal da Autarquia.
§ 3.º - Os ocupantes de cargos de direção e chefia que optarem pelo Quadro de Pessoal da Autarquia exercerão, obrigatoriamente, cargos de mesma espécie ou de natureza equivalente, em situação hierárquica correspondente àquela em que se achavam.
§ 4.º - Na fixação do Quadro de Pessoal, o Diretor terá em vista as funções específicas de pessoal do setor industrial, segundo suas especialidades.
§ 5.º - O decreto que dispuser sobre o Quadro de Pessoal da Autarquia deverá conter normas reguladoras do regime e do horário de trabalho.

Artigo 13 - Serão extintos os cargos lotados na Imprensa Oficial do Estado, da Secretaria da Justiça, que à data da vigência desta lei, se encontravam vagos e aqueles que se vagarem em decorrência da opção de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único - Os cargos referidos neste artigo, cujos titulares não optarem pelo seu aproveitamento no Quadro de Pessoal da Autarquia, serão relotados em outros órgãos da Secretaria da Justiça e extintos na vacância.

Artigo 14 - A Imprensa Oficial do Estado terá provisoriamente, at que se atenda o disposto nos artigos 11 e 12, a organização dada pelo Decreto nº 7.342, de 5 de Julho de 1935, e contará com o pessoal que estiver servindo na repartição ora transformada na data desta lei.

Artigo 15 - Todo o pessoal que for admitido para a Imprensa Oficial do Estado, a partir da vigência desta lei, estará sujeito à legislação trabalhista.
§ 1.º - Os atos de admissão e a respectiva remuneração ficam sujeitos à aprovação do Governador do Estado, através do Secretário da Justiça.
§ 2.º - Anualmente, no mês de janeiro, o Diretor da Autarquia submeterá à aprovação do Chefe do Poder Executivo por intermédio do Secretário da Justiça, as tabelas de servidores a que se refere este artigo, desdobradas segundo categorias funcionais.

Artigo 16 - Nenhum servidor da administração direta ou indireta poderá ser posto à disposição da Autarquia de que trata esta lei, a não ser com prejuízo de vencimentos ou salários e pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

Artigo 17 - Fica o poder executivo autorizado a transferir à Autarquia ora instituída o saldo das dotações orçamentárias consignadas à Imprensa Oficial do Estado, inclusive as dotações atribuídas a Secretaria da Justiça, na parte destinada àquela unidade, para a execução do Planejamento Governamental.
Parágrafo único - Fica o poder executivo igualmente autorizado a transferir à mesma Autarquia o saldo das dotações consignadas na Lei Orçamentaria, referente ao exercício de 1967, à Imprensa Oficial do Estado, inclusive as dotações que lhe forem atribuídas, na Secretaria da Justiça, para ampliação dos serviços públicos e serviços de programação especial.

Artigo 18 - Todos os impressos de consumo das repartições estaduais fornecidos pela Imprensa Oficial do Estado, que os confeccionará diretamente ou encomendará a empresas privadas, observadas, neste caso, as disposições legais atinentes às concorrências.
Parágrafo único - As oficinas gráficas existentes em outras Secretarias ou repartições poderão confeccionar impressos para seu próprio uso ou para o de outros órgãos legalmente autorizados.

Artigo 19 - O fornecimento de Diários Oficiais, pela Imprensa Oficial do Estado, às repartições públicas estaduais assim como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Tribunal de Contas, será objeto de regulamento.

Artigo 20 - Dentro do prazo de 90 (noventa dias), a contar da vigência desta lei, serão baixados os decretos de que tratam os artigos 11 e 12.

Artigo 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 22 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Antônio Delfim Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 16 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto


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