Lei 228/1974
                    
                    Publicação: Diário Oficial v.84, n.102, 
																	31/05/1974 
                    
                    Gestão: Laudo Natel 
                    
                    Revogação: 
                    
                    Alteração: 
                    
                    Retificação: 
                    
                    Órgão: 
                    
                    Categoria: Administração Pública 
                    
                    Termos Descritores: AUTARQUIAS; 
                    
                    
                    Autoriza a transformação da Imprensa Oficial do Estado em sociedade por ações, 
																denominada “Imprensa Oficial do Estado S.A. – IMESP” e dá providências 
																correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
                    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
                    
                    Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a 
																transformar a entidade autárquica, Imprensa Oficial do Estado, criada pela Lei 
																nº 9.559, de 16 de dezembro de 1966, em sociedade por ações denominada 
																“Imprensa Oficial do Estado S.A. – IMESP”, dotada de personalidade jurídica de 
																direito privado e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria da Justiça.
                    
                    Artigo 2º - A IMESP terá por objetivo:
                    I – a publicação e a distribuição dos jornais oficiais do Estado;
                    II – a execução dos trabalhos gráficos oficiais;
                    III – a impressão de livros, coleções de leis e decretos, cartazes, folhetos, 
																separatas, revistas e outros opúsculos de interesse público;
                    IV – o aperfeiçoamento profissional de seus empregados.
                    § 1º - Nos jornais a que se refere o inciso I, a IMESP publicará também a 
																matéria de interesse de particulares, de divulgação obrigatória nos jornais 
																oficiais.
                    § 2º - A publicação dos atos oficiais do Estado, nos jornais de que trata o 
																inciso I desse artigo, será gratuita.
                    
                    Artigo 3º - A IMESP terá sede e foro na Capital do Estado 
																de São Paulo.
                    
                    Artigo 4º - Os estatutos da IMESP, e suas alterações, 
																serão previamente submetidos ao Governador do Estado, por intermédio do 
																Secretário da Justiça.
                    
                    Artigo 5º - A Fazenda do Estado, como acionista 
																majoritária, subscreverá, do capital inicial da IMESP, tantas ações quantas 
																corresponderem ao patrimônio líquido da Imprensa Oficial do Estado, as quais 
																serão integralizadas pela conferência de bens e direitos e pela transferência 
																de obrigações, mediante laudo de avaliação elaborado nos termos da legislação 
																pertinente.
                    § 1º - Ficam as entidades da Administração descentralizada do Estado, 
																autorizadas a subscrever ações da IMESP.
                    § 2º - Para efeito da apuração do patrimônio líquido a que se refere este 
																artigo, serão transferidas à IMESP as importâncias correspondentes aos saldos 
																das dotações orçamentárias e aos créditos adicionais abertos em favor da 
																Imprensa Oficial do Estado, disponíveis, bem como as importâncias a esta 
																devidas.
                    § 3º - A subscrição, pelo Estado, de novas ações, no caso de aumento de 
																capital, será feita mediante o aproveitamento de recursos orçamentários, 
																incorporação de reservas resultantes de lucros líquidos, bem assim pela 
																reavaliação do ativo.
                    
                    Artigo 6º - A direção da IMESP caberá a um Diretor 
																Superintendente e a Diretores Executivos, com número, denominações e 
																atribuições fixados nos estatutos.
                    
                    Artigo 7º - O regime do pessoal da IMESP será 
																obrigatoriamente o da legislação trabalhista.
                    § 1º - A contratação de empregados, salvo para as funções de confiança, 
																definidas nos estatutos, será precedida de prova de seleção, realizada pela 
																própria empresa ou por entidades públicas ou privadas especializadas.
                    § 2º - Aos empregados contratados pelo regime da legislação trabalhista não se 
																aplicam as leis estaduais que concedem a complementação pelo Estado, das 
																aposentadorias, pensões ou quaisquer outras vantagens do funcionalismo.
                    
                    Artigo 8º - O Quadro da Imprensa Oficial do Estado, 
																constituído por servidores sob regime estatutário, fica integrado na Secretaria 
																da Justiça e terá os cargos e funções nele compreendidos, extintos na vacância.
                    § 1º - Ao pessoal integrante desse Quadro ficam assegurados todos os direitos, 
																vantagens, deveres e obrigações que lhes atribuir a legislação própria, a qual 
																continuará sujeito.
                    § 2º - Extinguir-se-ão, inicialmente, dentre os cargos de carreira, à medida 
																que se vagarem, os da classe inicial, e, assem, sucessivamente, classe por 
																classe, at a supressão da carreira, assegurados a promoção e o acesso 
																respectivos, de acordo com a legislação vigente.
                    
                    Artigo 9º - Os servidores integrados no Quadro a que se 
																refere o artigo anterior poderão optar dentro de 30 (trinta) dias, contados da 
																data da publicação desta lei, por seu aproveitamento no quadro de pessoal da 
																IMESP, regido pela legislação trabalhista, exonerando-se dos cargos que 
																ocupavam.
                    § 1º - No mesmo prazo os servidores autárquicos atualmente sujeitos ao regime 
																trabalhista, poderão optar pela permanência nesse regime, desvinculando-se 
																definitivamente do serviço público. O contrato de trabalho dos servidores que 
																não exercerem a opção será rescindido, retornando eles à sua atuação 
																estatutária, no Quadro a que alude o artigo anterior, integrado na Secretaria 
																da Justiça.
                    § 2º - Serão extintos os cargos que se vagarem em decorrência da opção de que 
																trata este artigo.
                    
                    Artigo 10 – Por solicitação da IMESP, poderão ser postos 
																à sua disposição servidores da Administração centralizada e descentralizada, 
																sempre com prejuízo dos respectivos vencimentos ou salários dos seus cargos ou 
																funções contando-se-lhes o tempo de serviço apenas para o fim de aposentadoria 
																e disponibilidade.
                    § 1º - Serão custeados pela IMESP os vencimentos, salários, gratificações, 
																vantagens e demais encargos relativos ao pessoal de que trata este artigo.
                    § 2º - Respeitados os preceitos da legislação específica, exercerá a IMESP o 
																poder disciplinar sobre o pessoal posto à sua disposição.
                    § 3º - Os servidores de que trata este artigo continuarão contribuindo para o 
																IPESP, com base na retribuição mensal dos respectivos cargos ou funções.
                    
                    Artigo 11 – A Secretaria da Justiça exercerá o controle 
																dos resultados da atuação da IMESP, especialmente quanto ao atendimento das 
																finalidades e objetivos institucionais e a sua situação administrativa.
                    Parágrafo único – O controle dos resultados, no tocante à execução 
																orçamentária, aos custos operacionais e à rentabilidade econômica dos serviços, 
																bem assim à situação econômico-financeira, será exercido pelo órgão competente 
																da Secretaria da Fazenda.
                    
                    Artigo 12 – Os atos da IMESP que dependam de aprovação do 
																Governador, serão previamente submetidos ao Secretário da Justiça e por este 
																encaminhados ao Chefe do executivo.
                    
                    Artigo 13 – A IMESP se sub-rogará em todos os direitos e 
																obrigações da Imprensa Oficial do Estado.
                    
                    Artigo 14 – Todos os impressos de consumo dos poderes 
																públicos estaduais serão fornecidos pela IMESP, que os executará diretamente, 
																ou mediante contrato com outras empresas.
                    Parágrafo único – As oficinas gráficas atualmente existentes poderão continuar 
																executando impressos para seu próprio uso.
                    
                    Artigo 15 – A IMESP gozará das isenções conferidas à 
																Fazenda Estadual.
                    
                    Artigo 16 – Incumbirá à Procuradoria Geral do Estado 
																adotar as medidas necessárias à transformação de que cuida esta lei, no prazo 
																de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
                    
                    Artigo 17 – At que seja definitivamente constituída a 
																IMESP, será mantida a mesma estrutura orgânica da Imprensa Oficial do Estado, 
																com o pessoal que nesta estiver servindo, nos regimes jurídicos em que se 
																encontram na data da publicação desta lei.
                    Parágrafo único – Aprovados os estatutos, a IMESP solicitará ao Secretário da 
																Justiça que sejam postos à sua disposição os servidores do Quadro a que se 
																refere o artigo 8º , que julgar necessários aos seus serviços.
                    
                    Artigo 18 – Esta lei entrará em vigor na data de sua 
																publicação.
                    
                    Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1974.
                    LAUDO NATEL
                        Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretário da Justiça
                        Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
                        Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de maio de 1974.
                        Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst.