Quadro Comparativo
Com a promulgação da Lei 11.455 de 26/09/03, foi alterado e ampliado o objeto
social da Imprensa Oficial, alterando-se o antigo Artigo 2º da Lei 228/74.
Lei 228/74:
Artigo 2º - A IMESP terá por objetivo:
I – a publicação e a distribuição dos jornais oficiais do Estado;
II – a execução dos trabalhos gráficos oficiais;
III – a impressão de livros, coleções de leis e decretos, cartazes, folhetos,
separatas, revistas e outros opúsculos de interesse público;
IV – o aperfeiçoamento profissional de seus empregados.
§ 1º - Nos jornais a que se refere o inciso I, a IMESP publicará também a
matéria de interesse de particulares, de divulgação obrigatória nos jornais
oficiais.
§ 2º - A publicação dos atos oficiais do Estado, nos jornais de que trata o
inciso I desse artigo, será gratuita.
Com a nova redação da Lei 11.455 de 26/09/03, foi o objeto social redefinido,
passando a ter a seguinte definição:
Artigo 1º - O Artigo 2º da referida Lei 228, de 30 de
maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - A IMESP terá por objeto:
I - editar, imprimir e distribuir os Diários Oficiais e neles veicular as
publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada;
II - manter sob sua permanente guarda e conservação as publicações dos atos e
documentos públicos e privados por ela veiculados, assegurando o acesso a
qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados;
III - manter serviços de certificação digital e mecânica, de todos os atos e
documentos públicos e privados, objeto de suas publicações;
IV - certificar por meio digital e mecânico a pedido de qualquer interessado,
os documentos objeto de suas publicações;
V - prestar serviços de certificação digital para os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais entidades de
interesse público;
VI - promover e atualizar permanentemente serviços eletrônicos das publicações
dos atos e documentos públicos e privados, garantindo o seu acesso mediante a
utilização das mais avançadas tecnologias;
VII - editar e imprimir outras publicações de interesse público, tais como
revistas, livros, cartazes, folhetos, coleções de leis e decretos, e demais
impressos de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da
União, Estados e Municípios, e demais entidades de interesse público;
VIII - a prestação de serviços de comunicação, diretamente ou por intermédio de
terceiros, ao Estado;
IX - a capacitação e o aperfeiçoamento profissional de seus empregados.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, compreender-se-á a matéria de interesse de
particulares, de divulgação obrigatória nos jornais oficiais.
§ 2º - A publicação dos atos oficiais do Estado, na hipótese do inciso I, será
gratuita."